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ICMS/SC: BENEFÍCIOS FISCAIS PARA PRODUTOS RESULTANTES DA INDUSTRIALIZAÇÃO DE LEITE

Publicado o Decreto 835/2025 (DOE de 04.02.2025 – Edição Extra), que promove a alteração de nº 4.844 no RICMS/SC – Decreto 2.870/2001, referente aos benefícios fiscais de crédito presumido de ICMS nas operações com leite e derivados, retroagindo seus efeitos a 01.09.2024.

Acrescentando o Crédito Presumido de ICMS para Queijo Prato e Muçarela em operação interestadual: (alínea “f” do inciso XIV do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC)

Nas operações de saídas de queijo prato e mozarela/muçarela/mussarela, elaborados a partir de leite in natura produzido em território catarinense, para os Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o Estado do Espírito Santo:

1) 20% (vinte por cento), para o período compreendido entre 1º de setembro de 2024 e 31 de agosto de 2025;

2) 10% (dez por cento), para o período compreendido entre 1º de setembro de 2025 e 31 de agosto de 2026; e

3) 5% (cinco por cento), para o período compreendido entre 1º de setembro de 2026 e 31 de agosto de 2027.

Crédito Presumido de ICMS para Leite em Pó (inciso XVII do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC)

Alterado o percentual de 5% para:

1) 6% (seis por cento), no período compreendido entre 1º de setembro de 2024 e 31 de agosto de 2025;

2) 5,75% (cinco inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), no período compreendido entre 1º de setembro de 2025 e 31 de agosto de 2026;

3) 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento), no período compreendido entre 1º de setembro de 2026 e 31 de agosto de 2027; e

4) 5% (cinco por cento), a partir de 1º de setembro de 2027, exclusivamente sobre as saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento).

Crédito Presumido de ICMS para fabricantes de produtos resultante da industrialização de “leite e soro de leite”, ficando acrescentando os seguintes produtos no rol de mercadorias que podem usufruir do benefício: (inciso XXVIII do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC)

1) mistura láctea condensada de leite e de soro de leite;

2) leite fermentado;

3) soro de leite;

4) composto lácteo; e

5) sobremesa láctea.

Crédito Presumido de ICMS para fabricantes de produtos resultantes da industrialização de “leite”, ficando acrescentando os seguintes produtos no rol de mercadorias que podem usufruir do benefício: (alínea “c” do inciso XXIX do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC)

1) massa coalhada; e

2) petit suisse.

Em todas as hipóteses citadas dos créditos presumidos o leite in natura utilizado na industrialização dos produtos, exige-se que, do total utilizado, sua origem seja do território catarinense, observados os percentuais mínimos:

1) 50% (cinquenta por cento), no período compreendido entre 1º de setembro de 2024 e 31 de agosto de 2025;

2) 60% (sessenta por cento), no período compreendido entre 1º de setembro de 2025 e 31 de agosto de 2026; e

3) 70% (setenta por cento), no período compreendido entre 1º de setembro de 2026 e 31 de agosto de 2027.

Fonte: LegisWeb Consultoria (Retirado do site IdealNews - TI-IDEAL)


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